Processo 0009947-94.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009947-94.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000045-04.2024.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE : TEREZINHA RIBEIRO DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) ADVOGADO(A) : GABRIEL LABRE (OAB TO010958) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA SUPERVENIENTE. COISA JULGADA MATERIAL NÃO VIOLADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA ISOLADA E ACUMULADA DA TAXA SELIC A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS (01/2023). SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICABILIDADE A CONTAR DE 01/08/2025 (ADCT, ART. 97, § 16). REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação formulada por município e determinou a retificação do demonstrativo de cálculo da Contadoria Judicial para afastar a incidência da Taxa SELIC e impor a observância ao IPCA-E acrescido de juros de mora estipulados no título executivo, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: ( i ) se a adequação dos consectários legais pela superveniência de norma constitucional configura ofensa à coisa julgada material; ( ii ) qual o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável a obrigações remuneratórias com vencimento a partir de janeiro de 2023; e ( iii ) quais os reflexos da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre a liquidação do débito fazendário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre destacar que os juros de mora e a correção monetária possuem natureza jurídico-processual de matéria de ordem pública, submetem-se ao princípio do tempus regit actum e sofrem a incidência imediata das inovações legislativas supervenientes, sem que ocorra violação à imutabilidade da coisa julgada material. 4. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.170, 1.361 e 1.419 da Repercussão Geral, a superveniência de norma constitucional exige a adequação dos parâmetros de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, com eficácia imediata e aplicação obrigatória a todos os processos em curso, a partir de sua vigência em 12/2021. 6. Os autos revelam que as parcelas vindicadas pela exequente apresentam vencimento a partir de janeiro de 2023, momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (12/2021), razão pela qual o termo inicial para a incidência da Taxa SELIC corresponde exatamente ao vencimento de cada prestação mensal. 7. Tais circunstâncias evidenciam a inviabilidade de utilização do IPCA-E para o período em que o regime da SELIC já vigorava com plenitude. Por conseguinte, impõe-se a reforma do ato judicial impugnado para restabelecer a incidência da Taxa SELIC de forma isolada e acumulada desde o fato gerador. 8 . Registre-se, ainda, que a atualização do débito do ente público deve observar a disciplina trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de…
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