Processo 0009948-45.2015.8.06.0115

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009948-45.2015.8.06.0115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0009948-45.2015.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: JOZILMA MARIA RIBEIRO DA COSTA, J R TEOFILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA PARA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de ausência de citação dos executados por mais de cinco anos e suposta inércia do exequente. O recorrente sustenta a inexistência de prescrição, a necessidade de observância do art. 1.056 do CPC/2015 e a ausência de prévia intimação para manifestação, além de alegar que promoveu diligências para localização dos executados não apreciadas pelo juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de prévia oitiva do exequente antes do reconhecimento da prescrição viola o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, o que não se configura quando há diligências efetivas voltadas ao prosseguimento do feito. O exequente promove requerimento de medidas concretas para localização dos executados, evidenciando atuação ativa e afastando a premissa de desídia adotada na sentença. A decisão recorrida desconsidera manifestação processual relevante e parte de premissa fática incompatível com os autos, o que compromete a conclusão sobre a prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora desnecessária a intimação para início da contagem do prazo, é imprescindível a prévia oitiva do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente, em respeito ao contraditório. A ausência de intimação específica do exequente para se manifestar sobre a prescrição configura violação ao contraditório substancial e impede a decretação válida da prescrição. A conjugação da inexistência de inércia com a violação ao contraditório impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a efetiva inércia do exequente, não se configurando quando há diligências concretas para impulsionar o processo. 2. A prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente é indispensável à sua decretação, em observância ao contraditório. 3. A ausência de apreciação de requerimentos relevantes e de oitiva da parte invalida a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 924, V, 947 e 1.056; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.486.553/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024; TJCE, AI nº 0638914-42.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra…

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