Processo 0009948-79.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 0009948-79.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000475-88.2026.8.27.2726/TO PACIENTE : ALEX RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALEX RODRIGUES DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus. Na origem, o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, tendo a prisão preventiva sido decretada pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Miranorte/TO, nos autos da Ação Penal nº 0000475-88.2026.8.27.2726. Irresignado, o paciente impetrou habeas corpus perante este Tribunal, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de reavaliação da necessidade da prisão preventiva após o transcurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo de origem e do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Pleiteou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal, à unanimidade, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PCC. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, em razão da conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo fixado pelo juízo de origem e no prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, além de alegado excesso de prazo na formação da culpa, requerendo o relaxamento ou revogação da prisão, subsidiariamente com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada diante da gravidade concreta dos fatos e dos indícios de vinculação do paciente à facção criminosa PCC; (ii) estabelecer se a ausência de reavaliação formal da custódia no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP autoriza o relaxamento automático da prisão; (iii) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de arma de fogo artesanal municiada, expressiva quantidade de maconha, instrumentos destinados ao tráfico e elementos indicativos de atuação integrada com facção criminosa. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes, pela posse de armamento e pelos indícios de atuação vinculada ao PCC, revela elevada periculosidade social do agente e risco de reiteração…
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