Processo 0009950-49.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0009950-49.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014518-21.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MARIANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB GO041209) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por MARIANA SILVA DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer nº 0014518-21.2026.8.27.2729, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem, por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida ( evento 14, DECDESPA1 , origem). Em síntese, sustenta a parte agravante que participa do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo comparecido regularmente à etapa de avaliação psicológica realizada em 18/01/2026. Afirma que houve falha administrativa reconhecida pela própria banca organizadora, consistente na divergência da quantidade de testes aplicados entre as salas, fato que teria ocasionado atraso na liberação dos candidatos e inviabilizado seu comparecimento à etapa subsequente de heteroidentificação, para a qual foi registrada como ausente. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, sob o argumento de que a irregularidade administrativa já reconhecida seria suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano decorrente do regular andamento do certame. Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que registrou sua ausência na etapa de heteroidentificação, assegurando-lhe nova oportunidade de realização da referida fase ou sua permanência provisória no concurso. É o necessário. Decido. Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preceitua o art. 300 do mesmo diploma legal. Cuida-se, portanto, de juízo excepcional, a ser exercido com cautela, sobretudo quando a concessão da tutela recursal importar em suspensão de decisão judicial regularmente proferida pelo Juízo de origem, o que reclama demonstração inequívoca dos pressupostos legais. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional pleiteada. Com efeito, embora a documentação acostada aos autos revele que a banca organizadora reconheceu irregularidade na aplicação da etapa de avaliação psicológica, consistente na divergência da quantidade de testes aplicados entre salas distintas, com posterior reaplicação da referida fase aos candidatos presentes, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a ausência da parte agravante na etapa de heteroidentificação decorreu diretamente da mencionada falha administrativa. Com efeito, o comunicado administrativo juntado com a peça inaugural demonstra a existência de irregularidade genérica na condução da avaliação psicológica, mas não individualiza a situação da parte agravante, tampouco comprova que ela tenha sido submetida à condição específica apta a inviabilizar seu comparecimento tempestivo à etapa subsequente. A controvérsia recursal não reside…
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