Processo 0009950-84.2025.8.16.0018

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009950-84.2025.8.16.0018
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0009950-84.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS NO MOTOR, CÂMBIO E EMBREAGEM SURGIDOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO E DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A FORNECEDORA AO RESSARCIMENTO DE R$ 13.358,00. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ENUNCIADO Nº 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. PROVAS DOCUMENTAIS, AUDIOVISUAIS E ORAIS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. DEFEITOS MANIFESTADOS POUCOS DIAS APÓS A TRADIÇÃO. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA À RÉ. VEÍCULO LEVADO À OFICINA DA FORNECEDORA AINDA NO ESTADO DE SÃO PAULO. OPORTUNIDADE DE ANÁLISE E REPARO NÃO APROVEITADA. POSTERIOR EXIGÊNCIA DE DESLOCAMENTO DO CONSUMIDOR POR MAIS DE 500 KM, SEM CUSTEIO, PARA EXERCÍCIO DA GARANTIA. CONDUTA ABUSIVA. ARTS. 18, 26 E 51 DO CDC. RESSARCIMENTO DOS REPAROS DEVIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerida contra sentença proferida nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 13.358,00, a título de indenização por danos materiais, correspondente aos valores despendidos pelo consumidor com reparos realizados em veículo adquirido da recorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a complexidade da causa e a real necessidade de realização de perícia para apurar a responsabilidade pelos danos alegados no bem adquirido e, (ii) verificar se restou configurado vício oculto em veículo usado, bem como a responsabilidade do fornecedor pelo ressarcimento das despesas de reparo realizadas pelo consumidor após frustrada a solução administrativaIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser afastada, uma vez que a mera alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial, nos termos do Enunciado nº 13.6 das Turmas Recursais do Paraná. 4. No caso, os vídeos, documentos, notas fiscais, notificações e depoimentos constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento, inexistindo complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.5. Restou comprovado que o autor adquiriu da ré veículo usado em 09/12/2024, o qual apresentou defeitos poucos dias depois, em 12/12/2024, ainda dentro do prazo legal de garantia, bem como os problemas se repetiram em fevereiro de 2025 e atingiram componentes essenciais do automóvel, como motor, câmbio e embreagem, caracterizando vício oculto.6. Embora se trate de veículo usado e com alta quilometragem, tal circunstância não afasta a garantia legal nem autoriza a fornecedora a transferir ao consumidor os riscos de vícios ocultos, ademais a ré não comprovou que os defeitos decorreram de desgaste natural, mau uso ou fato exclusivo do consumidor.7. Também não prospera a alegação de ausência de oportunidade para reparo, pois o veículo foi levado à oficina da ré logo após a compra, ainda no Estado de São Paulo,…

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