Processo 0009951-95.2023.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009951-95.2023.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0009951-95.2023.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   PAULO ROBERTO CHRISTÓFORO representado(a) por Augusto Cesar Alves Réu(s):   IGUÁ SANEAMENTO S/A 1. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo Roberto Christoforo em face de Paranaguá Saneamento S.A. e Iguá Saneamento, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é residente e titular de unidade de consumo, cujos serviços de água são fornecidos pela empresa requerida, habitando na mesma localidade desde o ano de 2002; b) ao analisar suas faturas de consumo, constatou que vinha pagando mensalmente taxas pela utilização de esgoto sem, contudo, usufruir do referido serviço, sendo o único morador de sua vizinhança a sofrer tal cobrança; c) entrou em contato administrativamente com a requerida e recebeu uma correspondência por escrito que demonstra a inexistência de esgoto na localidade, embora induza que a estrutura está sendo construída; d) a cobrança configura manifesta má-fé da concessionária, gerando o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ao longo de todo o período (em patamar aproximado de R$ 70,00 mensais) ou, subsidiariamente, de forma simples, fazendo-se necessária a apresentação de todas as faturas do sistema pela ré para fins de cálculo; e) a situação ensejou abalo moral indenizável que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela determinação de exibição de documentos pela ré e pela procedência integral dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.16). A gratuidade da justiça foi deferida no seq. 32.1. Audiência de conciliação restou infrutífera por ausência de acordo entre as partes (seq. 51.2). A ré Paranaguá Saneamento S.A., em contestação (seq. 55.1), sustenta preliminarmente a ilegitimidade ativa do Autor para pleitear valores anteriores a junho de 2023, por não comprovar a posse ou propriedade do imóvel anteriormente; a ilegitimidade passiva da Iguá, requerendo sua exclusão do polo passivo; e a prescrição parcial das pretensões anteriores a 05/06/2015. No mérito, defende a legalidade da cobrança da tarifa, pois há rede pública de esgoto disponível e a tarifa é devida mesmo que o imóvel não esteja interligado à rede. Aduz, ainda, que inexiste má-fé, motivo pelo qual não cabe devolução em dobro, e que não houve comprovação de dano moral. Juntou documentos (seqs. 55.2/55.5). A ré Iguá Saneamento S.A. apresentou contestação nos mesmos termos da Paranaguá Saneamento S.A. (seq. 54.1), reiterando sua ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, legalidade da cobrança e improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seqs. 54.2/54.5). Impugnação à contestação (seq. 56.1). Intimadas para a especificação de provas, as partes se manifestaram: a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 73.1), enquanto a ré requereu a produção de prova testemunhal (seq. 72.1). 2. Preliminarmente 2.1. Da ilegitimidade passiva…

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