Processo 0009952-54.2015.8.13.0126

TJMG • Execução Extrajudicial de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0009952-54.2015.8.13.0126
Classe
Execução Extrajudicial de Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0009952-54.2015.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: G. J. L. C. B. CPF: não informado RÉU: GETULIO APARECIDO DA CRUZ BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar, atualmente processada sob o rito da expropriação de bens, conforme conversão determinada pela decisão proferida em 03/03/2021 (ID 2094654855), iniciada por , menor impúbere, representado por sua genitora JULIANA DOS SANTOS LIMA, em face de GETULIO APARECIDO DA CRUZ BARBOSA, todos qualificados nos autos. O histórico processual revela que o crédito alimentar exequendo é oriundo de acordo homologado em audiência realizada no dia 12/09/2019, no qual o executado se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas médico-hospitalares, odontológicas, farmacêuticas e de materiais escolares. Referido acordo foi posteriormente homologado por sentença nos autos da ação revisional de alimentos nº 0126.19.000326-2, com traslado de cópia para estes autos. Após sucessivas tentativas de satisfação do crédito pela via coercitiva pessoal, que restaram infrutíferas, o exequente requereu e obteve a conversão do rito para o da expropriação patrimonial, consoante a já mencionada decisão (ID 2094654855), na qual também foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Desde então, foram realizadas diversas diligências executivas, incluindo pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e SNIPER, sem que se lograsse êxito na localização de ativos financeiros suficientes à satisfação integral do crédito. No dia 28/07/2025, o exequente protocolou petição (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a atualização dos débitos alimentares, a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”). Para instruir o pedido, juntou a planilha de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual apurou o valor total de R$ 61.336,92 (sessenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos). Posteriormente, em 30/07/2025, o exequente apresentou nova petição (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual requereu a penhora de três bens imóveis que alega serem de propriedade do executado, a saber: (i) imóvel localizado na Avenida 123, objeto da matrícula 2.043; (ii) imóvel localizado na Avenida Rio Branco, objeto da matrícula 5.729; e (iii) imóvel localizado na Avenida 1º de Agosto, objeto da matrícula 1.391, todos registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Capinópolis (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Cumpre registrar que o pedido de penhora de imóveis já havia sido formulado anteriormente pelo exequente, em manifestação anterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruída com declaração de bens apresentada pelo executado perante a Justiça Eleitoral quando de sua candidatura a vereador no pleito de 2024. Naquela ocasião, o pedido foi indeferido pela decisão prolatada em 07/10/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que exigiu a apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis como condição para a constrição judicial. Os autos vieram…

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