Processo 0009956-72.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0009956-72.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ALMI DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem reconheceu o abuso do direito de demandar, diante do ajuizamento simultâneo de duas ações contra o mesmo banco, com fracionamento de pretensões relativas a contratos e tarifas bancárias, reputando configurada litigância de má-fé e ausência de interesse de agir, na dimensão da necessidade, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo de duas ações contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais substancialmente idênticas e versando sobre tarifas e contratos bancários, configura fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva; (ii) estabelecer se tal conduta afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o autor ajuizou simultaneamente duas ações contra a mesma instituição financeira, além de outras cinco contra outros requeridos, com petições iniciais praticamente idênticas, todas questionando a validade de contratos e tarifas bancárias, o que evidencia fragmentação artificial de pretensões. 4. Embora cada ação faça referência a contrato ou rubrica específica, inexistem peculiaridades fáticas relevantes que impeçam a cumulação dos pedidos em um único processo, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. 5. O fracionamento injustificado de demandas revela expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações por danos morais e honorários advocatícios, em afronta aos princípios da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil) e da eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil), que informam o modelo cooperativo de processo. 6. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins, alinhada à Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, reconhece a fragmentação de pretensões como indício de litigância abusiva, prática que compromete a racionalidade e a duração razoável do processo. 7. Caracterizada a desnecessidade do ajuizamento de múltiplas ações, resta ausente o interesse processual na dimensão da necessidade, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem violação ao direito de acesso à justiça, que deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de…
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