Processo 0009957-32.2012.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009957-32.2012.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009957-32.2012.4.03.6128 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVANIL RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, de período laborado em condições insalubres, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial em comum, com vistas à revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular, para fins de afastamento do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria. Após sentença de parcial procedência, acórdão proferido por esta 8.ª Turma deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS. Encerrada a fase instrutória, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo a especialidade do labor exercido nos interstícios de 29/8/1978 a 4/10/1978 e 19/11/2003 a 23/3/2011 e condenando o INSS a revisar a aposentadoria do autor, desde a data de início do benefício Interpostos recursos de apelação pelo INSS e pela parte autora. Acórdão proferido por esta 8.ª Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e deu provimento à apelação por ela interposta para anular parcialmente a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a realização de perícia técnica em relação aos períodos de 3/11/1980 a 15/5/1984 e 6/3/1997 a 23/3/2011, julgando prejudicada a análise recursal quanto ao mérito propriamente dito, bem como o exame da apelação interposta pelo INSS. Encerrada a fase instrutória, o juízo a quo, acolhendo os embargos de declaração opostos por ambas as partes, julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a especialidade do labor exercido nos interstícios de 3/11/1980 a 15/5/1984 e 6/3/1997 a 23/3/2011 e condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria do autor em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. Prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e a legislação superveniente (em especial a EC n.º 136/25). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS apela, requerendo, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à revisão em questão. Afirma não comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Impugna a metodologia utilizada para a aferição do ruído. Impugna a perícia extemporânea e realizada por similaridade. Aduz a necessidade de a parte autora afastar-se do trabalho nocivo para fins de percepção da aposentadoria especial. Se vencido, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial dos efeitos…

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