Processo 0009957-41.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009957-41.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002643-03.2025.8.27.2725/TO AGRAVADO : JOAN CELIO DE SOUSA VIANA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LUCENA VIANA, (OAB TO006470) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, no evento 24 dos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, que deferiu a tutela liminar postulada pelo embargante/agravado para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a paralisação imediata da execução principal, além de conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, alega o agravante que ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face do agravado, visando à satisfação de crédito decorrente de 5 operações financeiras consubstanciadas em Cédulas de Crédito Rural e Bancário, afirmando que o montante exequendo, atualizado até 30/09/2025, perfazia R$ 6.566.293,75. Assevera que a decisão recorrida, ao receber os embargos, deferiu a gratuidade da justiça e atribuiu-lhes efeito suspensivo, sob fundamento de mitigação da exigência de garantia do juízo em razão de alegada hipossuficiência do devedor, com apoio em precedente isolado deste Tribunal. Aduz que o decisum vulnera frontalmente o art. 919, § 1º, do CPC, porquanto a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito este ausente na espécie. Argumenta que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável à concessão da medida, não podendo ser afastada apenas com base em alegação genérica de hipossuficiência. Acrescenta que o agravado não ostenta situação de vulnerabilidade econômica apta a autorizar a excepcional mitigação da exigência legal, pois as certidões e documentos juntados evidenciariam a titularidade de extenso patrimônio imobiliário rural, abrangendo milhares de hectares, além da existência de maquinário agrícola de elevado valor e receita bruta declarada de R$ 4.556.350,07 em imposto de renda. Defende, ainda, que a justiça gratuita não se confunde com dispensa de garantia do juízo, sendo insuficiente, por si só, para autorizar a suspensão da execução. Afirma, por fim, estar evidenciado o perigo de dano, diante do vultoso valor do crédito executado e do risco de esvaziamento patrimonial ou de precedência de outros credores, o que comprometeria a utilidade prática da execução. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, permitindo o regular prosseguimento da ação de execução. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de…
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