Processo 0009959-11.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009959-11.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009959-11.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : GIDELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE NAUAR CHAVES (OAB TO012685) AGRAVADO : MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A ADVOGADO(A) : KAREN BADARÓ VIERO (OAB SP270219) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , ( evento 1, INIC1 ) com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GIDELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO  em desfavor de MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A  contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Agravante, afastando a alegação de prescrição intercorrente ( evento 280, DECDESPA1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada está fundada em premissa jurídica equivocada, porquanto considerou que a citação da empresa WG AGRÍCOLA LTDA no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a realização de pesquisas patrimoniais infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER) seriam suficientes para afastar a inércia processual e interromper a prescrição intercorrente. Defende que tais atos não configuram constrição patrimonial efetiva, requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a interrupção do prazo prescricional. É o relatório, no essencial. Decido . Em análise preliminar, própria desta fase de cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada não guarda adequada correspondência com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria. Da leitura dos autos, extrai-se que a controvérsia reside na aptidão de diligências infrutíferas e da citação em incidente cognitivo (IDPJ) para interromper o curso da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (cheque). Não se identifica, ao menos neste juízo inicial, a ocorrência de ato executivo útil capaz de paralisar o prazo prescricional. O STJ firmou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo ou a realização de diligências que se mostrem infrutíferas na localização de bens do devedor. A instauração de IDPJ, por sua natureza incidental e cognitiva, não se confunde com a satisfação do crédito ou constrição patrimonial. Além disso, a manutenção do prosseguimento da execução, tal como determinada na decisão agravada, pressupõe a higidez do título e a inocorrência da prescrição, o que não se evidencia de forma clara e imediata a partir da cronologia processual apresentada. Assim, revela-se plausível a tese recursal de que houve equívoco na valoração dos atos processuais como interruptivos da prescrição intercorrente. O perigo de dano também se mostra presente. A manutenção dos efeitos da decisão agravada implicará o regular prosseguimento da execução, autorizando a prática de atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio do Agravante, antes do exame definitivo da matéria por este Tribunal. Tal providência possui potencial de gerar prejuízo grave e de difícil reparação, com risco de bloqueios e restrições indevidas em procedimento que, em tese, pode vir a ser reconhecido como fulminado pela prescrição. Ademais, a postergação da análise da prescrição apenas para momento posterior pode resultar em prolongamento indevido da tramitação do processo, contrariando o princípio da…

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