Processo 0009959-32.2011.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009959-32.2011.4.03.6000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: SAMTRONIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS CARVALHO ROMERO - PR69521-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO CARVALHO ROMERO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009959-32.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SAMTRONIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO CARVALHO ROMERO - PR48674-A, VINICIUS CARVALHO ROMERO - PR69521-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMTRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Federal de origem nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, na qual se buscou a anulação do ato administrativo que desclassificou a autora no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 013/2011, destinado ao fornecimento de materiais médico-hospitalares. Aduz a parte autora que, no curso do procedimento licitatório, a autora foi desclassificada na fase de avaliação de amostras, sob o fundamento de não atendimento às exigências técnicas do instrumento convocatório, e ajuizou a demanda visando ao reconhecimento da nulidade do ato de desclassificação e às consequências daí decorrentes, inclusive para fins patrimoniais. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de perda superveniente do objeto, em razão do decurso do tempo e do exaurimento dos efeitos do registro de preços, consignando, ainda, que eventual pretensão indenizatória deveria ser deduzida em ação própria (ID 279839039). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se a extinção sem resolução do mérito (ID 279839045). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência de perda superveniente do objeto, a necessidade de julgamento do mérito à luz do conjunto probatório produzido e a possibilidade de conversão da tutela específica em perdas e danos, requerendo a reforma do julgado (ID 279839047). Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009959-32.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SAMTRONIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO CARVALHO ROMERO - PR48674-A, VINICIUS CARVALHO ROMERO - PR69521-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta perda superveniente do objeto, bem como à análise da validade do ato administrativo que desclassificou a autora no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 013/2011, promovido pelo Hospital Militar de Área de Campo Grande – HMilACG. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte autora participou do referido certame licitatório, cujo objeto consistia na aquisição parcelada de materiais médico-hospitalares, especificamente os itens 168, 169 e 170 do Grupo 1. Conforme narrado na inicial, a empresa apresentou o melhor lance na fase…
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