Processo 0009960-12.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0009960-12.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009960-12.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : ALMI DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) APELADO : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente relação jurídica, cessar descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores indevidos e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. 2. A parte autora sustenta ausência de contratação e ocorrência de descontos mensais indevidos em verba alimentar, totalizando aproximadamente R$ 1.474,20. 3. A parte autora recorreu exclusivamente para pleitear a majoração do valor arbitrado a título de indenização moral, postulando valor não inferior a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 deve ser majorado diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 5. A inexistência de contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva. 6. O dano moral é presumido, pois decorre da própria prática ilícita, especialmente quando atinge verba de natureza alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade. 7. O valor fixado na sentença mostra-se irrisório, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os honorários advocatícios podem ser revistos de ofício e fixados por equidade em razão do baixo proveito econômico da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral presumido. 2. É adequado o arbitramento do valor indenizatório em R$ 3.000,00 quando os descontos ultrapassam R$ 1.000,00, em atenção à proporcionalidade e à jurisprudência consolidada do Tribunal. 3. Nos casos de reduzido proveito econômico, é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, de ofício, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA…
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