Processo 0009960-59.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0009960-59.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JARDEM CORREIA NETO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. JARDEM CORREIA NETO, qualificado nos autos e atuando em causa própria (ID 233253893), ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) – GRUPO NEOENERGIA, também qualificada. O demandante alega, em síntese, que é locatário do imóvel situado na Rua Rodrigues Ferreira, nº 45, apto 1603, Bloco A, Recife/PE, conforme contrato de locação (ID 233253894). Afirma que, após solicitar a alteração de titularidade da unidade consumidora, que estava em nome da proprietária anterior (Arlete Rosa de Souza) sob o código de cliente nº 7048845570, foi surpreendido em 29 de janeiro de 2026 com a presença de prepostos da ré para efetuar o corte do fornecimento de energia. Sustenta que a ordem de suspensão era motivada por supostos débitos de faturas (NF 387638751 no valor de R$ 226,98 e NF 39182799 no valor de R$ 375,26) vinculadas a um segundo código de cliente, nº 7063953207, que afirma desconhecer e que teria sido criado indevidamente pela demandada para a mesma instalação (contrato nº 3275327). Narra que, para evitar o corte do serviço essencial, o que colocaria em risco a saúde de sua sogra de 83 anos, portadora de comorbidades e dependente de equipamentos elétricos (IDs 233253896 e 233253902), efetuou o pagamento das referidas faturas (IDs 233253899 e 233253901). Argumenta que a conduta da ré configurou falha na prestação do serviço, violando a regulamentação da ANEEL e causando-lhe grave abalo moral. Pede a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 1.204,48) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 233253890). A demandada apresentou contestação (ID 237849125), na qual argumenta, em suma, que não houve suspensão do fornecimento de energia. Afirma que a ordem de corte (nº 1018932805) foi regularmente emitida em 26/01/2026 devido ao inadimplemento da fatura com vencimento em 16/12/2025, no valor de R$ 226,98. Sustenta que, no momento da visita, o autor comprovou o pagamento, razão pela qual o corte não foi executado. Defende a regularidade da notificação prévia do débito e a ausência de ato ilícito. Alega que a situação se enquadra como mero dissabor e que não há danos morais a serem indenizados. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e de repetição do indébito. O autor apresentou manifestação sobre a contestação (ID 238028602), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Ressalta que o cerne da questão é a criação indevida de um segundo código de cliente para o mesmo imóvel, o que originou as cobranças e a ordem de corte, configurando a falha na prestação do serviço. Realizada audiência de conciliação (ID 238261760), as partes não chegaram a um acordo, tendo reiterado suas posições e requerido o julgamento do feito. Passo ao mérito: O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou preliminares a serem sanadas, estando apto para o julgamento do mérito. A…
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