Processo 0009961-22.2012.8.07.0018

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009961-22.2012.8.07.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009961-22.2012.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS, MARCOS AURELIO MACHADO BARROS, PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO, VANIA FATIMA DE MORAES BARROS, AUTO GIRO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA MORAES DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BRB – Banco de Brasília S/A em desfavor de DB DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE AUTOPEÇAS LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se suspenso, em conformidade com o art. 921 do CPC (Etiqueta Prescrição Intercorrente 01/2028 - ID 193492914). Sobreveio impugnação ao excesso de execução apresentada por VANIA FÁTIMA DE MORAES BARROS (ID 270705608), na qual suscita, preliminarmente, a tempestividade da insurgência com fundamento em fato superveniente decorrente da apresentação de nova planilha pelo exequente, e, no mérito, sustenta a existência de excesso de execução decorrente da alegada cumulação indevida de encargos, requerendo o reconhecimento do excesso, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de perícia contábil. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O exequente manifestou-se em resposta (ID 273860114), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação por preclusão consumativa. No mérito, pugnou pela rejeição integral da insurgência, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados e a inexistência de cumulação indevida de encargos, requerendo, subsidiariamente, caso necessária apuração técnica, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A executada apresentou réplica (ID 273932715), reiterando a tese de inexistência de preclusão e renovando o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. DECIDO. A insurgência não merece acolhimento. A executada sustenta excesso de execução sob o argumento de cumulação indevida de encargos e pretende reabrir discussão acerca dos critérios de cálculo adotados pelo exequente a partir da planilha apresentada em ID 241121778. Todavia, assiste razão ao exequente ao suscitar a preclusão da matéria. Isso porque a planilha referida não inovou nos critérios de apuração do débito, limitando-se à atualização do montante executado segundo a metodologia já adotada nos autos. Não houve fato superveniente apto a reabrir prazo para impugnação ou a autorizar rediscussão de matérias que deveriam ter sido oportunamente veiculadas em embargos do devedor. As alegações relativas à suposta ilegalidade dos encargos cobrados, à incidência de comissão de permanência, à aplicação da Súmula 30 do STJ e ao alegado excesso de execução dizem respeito aos próprios critérios formadores do débito, matérias que eram cognoscíveis desde momento anterior e deveriam ter sido suscitadas na via processual adequada, operando-se a preclusão. A mera atualização do débito não autoriza a rediscussão de teses defensivas já preclusas, sob pena de eternização do debate sobre matérias estabilizadas e violação à segurança jurídica. Também não há razão para remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois a divergência suscitada decorre de insurgência jurídica sobre critérios de cálculo já preclusos, e não de erro material ou dúvida objetiva superveniente a…

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