Processo 0009961-94.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009961-94.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009961-94.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ALMI DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  SABEMI SEGURADORA S/A  (Evento 35) em face da sentença (Evento 30) que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a embargante à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, articulando, em síntese:  a)  a necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice exclusivo de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e em observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368);  b)  omissão quanto à validade da assinatura do contrato por corretor de seguros habilitado, conforme autorizado pelo Decreto-Lei nº 73/66;  c)  excesso no  quantum  indenizatório dos danos morais;  d)  omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, defendendo que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; e  e)  a ocorrência de  bis in idem  na atualização dos valores, alegando que a sentença determinou incidência de encargos sobre valores que já poderiam estar atualizados na planilha inicial. A parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 37), pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a embargante busca a rediscussão do mérito, além de requerer a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.  Decido. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade,  conheço  do recurso. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento restritas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do CPC. Não se presta, em regra, à modificação do mérito da decisão, salvo quando a correção de vício formal assim o exigir por via transversa (efeitos infringentes). Da Validade do Contrato e Assinatura por Corretor No tocante à alegação de omissão sobre a validade da assinatura por corretor (Art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66), verifico que a insurgência não prospera. A sentença (Evento 30) enfrentou a tese de forma exauriente, consignando expressamente que, em se tratando de relação de consumo envolvendo consumidor hipervulnerável (idoso e de baixa instrução), a assinatura de terceiro (corretor) não supre a ausência do consentimento direto do contratante. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais citados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. A conclusão pela inexistência do negócio jurídico pautou-se na ausência de prova da manifestação de vontade do autor (art. 104, CC), sendo que a tese da embargante constitui mera tentativa de rediscussão do mérito, via inadequada para tanto. Dos Danos Morais (Quantum) Igualmente, a alegação de excesso no valor da indenização por danos morais não configura vício de omissão ou contradição. O juízo fixou o montante com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,…

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