Processo 0009962-73.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0009962-73.2026.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0009962-73.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : F DE A FONTENELE SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB PR065796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  opostos por F DE A FONTONELLE SANTOS , em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando desconstituir ato de constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n.º 1.755 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, determinado nos autos da Execução Fiscal nº 5025566-77.2012.8.27.2729. A embargante alega, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do bem, adquirido por meio de integralização de capital social realizada pelo executado William Rezende de Lemos em 14 de setembro de 2016. Sustenta a nulidade e a ilegalidade da constrição, argumentando que a penhora foi efetivada sem sua prévia intimação, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Defende a inocorrência de fraude à execução. Afirma que, à época da transferência do imóvel, o executado possuía vasto patrimônio, suficiente para garantir o débito fiscal, o que afastaria a presunção do artigo 185 do Código Tributário Nacional, conforme seu parágrafo único. Para comprovar tal solvência, junta a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do executado, ano-calendário 2016, que aponta um patrimônio declarado de R$1.221.900,00 (um milhão, duzentos e vinte e um mil e novecentos reais). Adicionalmente, informa que diversos outros imóveis de propriedade do executado, listados na referida declaração e comprovados por certidões de matrícula, permanecem em seu nome, sendo de conhecimento do Estado credor, que, inclusive, já teria realizado penhoras sobre alguns deles em outros processos, mas se manteve inerte na sua expropriação. Argumenta que a integralização de capital não se confunde com alienação fraudulenta, pois houve contrapartida patrimonial, com o recebimento de cotas sociais. A petição inicial destaca, ainda, a complexa situação fática do imóvel constrito, que foi transformado no Condomínio Fechado Reserva do Escapole, com lotes alienados a dezenas de terceiros de boa-fé desde 2011/2012, antes mesmo da inscrição do débito em dívida ativa (07/10/2013). Defende a proteção desses adquirentes e a impossibilidade de a constrição recair sobre a totalidade da matrícula original. Requer a concessão de liminar a fim de suspender os atos constritivos sobre o referido imóvel. Eis o relato do essencial. DECIDO . DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Impende registrar, a embargante é Pessoa Jurídica, pelo que afasta-se a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no  art. 99, § 3º, do CPC. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a empresas, senão vejamos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados