Processo 0009964-33.2026.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009964-33.2026.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0009964-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021647-77.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : AGROPECUARIA JP LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS ROLIM DE MOURA (OAB MT023992) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AGROPECUARIA JP LTDA contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO TOCANTINS , consubstanciado na apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. A parte impetrante narra, em síntese, que em 07 de maio de 2026, teve mercadorias de sua propriedade (soja em grãos) apreendidas por agentes do Comando Volante de Palmas/TO, sob a alegação de ausência de documentação fiscal idônea. Sustenta que, no ato da fiscalização, não foram lavrados ou entregues os Termos de Apreensão e Depósito, tendo sido retidos apenas os documentos pessoais dos motoristas. Afirma que a liberação da carga foi condicionada ao pagamento de valores que, inicialmente, totalizavam R$ 30.693,12, e que, em contato posterior, um agente fiscal teria oferecido uma redução para R$ 20.480,00, configurando coação para o pagamento do débito. Almeja a concessão de medida liminar para determinar a imediata liberação das mercadorias, argumentando que a retenção configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. O pedido liminar foi inicialmente indeferido pelo juízo plantonista de primeira instância, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do ato coator, notadamente o Termo de Apreensão ( evento 7, DECDESPA1 ). Posteriormente, o juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, em razão da indicação de Secretário de Estado como autoridade coatora ( evento 24, DECDESPA1 ). A parte impetrante informou a juntada de documentos supervenientes, notadamente o Demonstrativo de Conferência de Cargas de Mercadorias (DCCM), que teria sido fornecido pela própria fiscalização após o ajuizamento da ação, comprovando a efetiva retenção da carga ( evento 25, MANIFESTACAO1 ). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Conforme preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). A doutrina de Hely Lopes Meirelles preleciona que: "[...] para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados