Processo 0009964-38.2021.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009964-38.2021.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de propaganda enganosa c/c perdas e danos, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Pablo Diego Nascimento de Oliveira, em face de Construtora Realiza Ltda. Narra a parte autora que adquiriu imóvel em empreendimento divulgado como padrão de classe média, mas a construtora alterou o projeto sem aviso, incluindo casas populares no mesmo local, o que teria causado desvalorização do imóvel e frustração das expectativas. Afirma, ainda, que a infraestrutura prometida não foi cumprida, que há falta de serviços básicos, como água adequada e que houve atraso de cerca de 16 meses na entrega do imóvel A inicial veio instruída com os documentos de index. 33/161. Concedida a gratuidade de justiça no index.164. A parte ré apresentou contestação no index. 171/193, que veio acompanhada dos documentos de indexs. 194/223, onde sustenta que o empreendimento foi construído regularmente, conforme normas técnicas e contrato, sem alteração do projeto, não havendo propaganda enganosa. Relata que a alegação de desvalorização por casas populares é improcedente e preconceituosa, não havendo ligação com eventual perda de valor do imóvel. Aduz, ainda, que o atraso na obra se deu por caso fortuito, estando amparado por cláusulas contratuais, não gerando dano moral. Informa, ainda, que não houve solicitação administrativa de reparo. Por fim requer a improcedência total dos pedidos e subsidiariamente a redução de eventual indenização. Réplica no index. 228/234. Decisão de saneamento de index. 246/247. Laudo pericial no index. 340/357, com manifestação somente da parte ré, conforme index. 368/374 e certidão de index. 375. É o relatório, passo a decidir, atento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Muito embora a decisão de saneamento tenha deferido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, entendo que, no caso em exame, tal providência se revela desnecessária. Com efeito, a controvérsia central dos autos diz respeito à verificação de eventual desvalorização do imóvel e à existência de vícios construtivos, bem como à análise de possível desconformidade entre o imóvel entregue e o projeto aprovado. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado, sendo, portanto, insuscetíveis de adequada elucidação por meio de prova oral. Registre-se que, a prova oral, por sua própria natureza, destina-se à comprovação de fatos dependentes de percepção subjetiva ou circunstâncias fáticas acessíveis ao conhecimento direto das partes e testemunhas. Contudo, no presente caso, a solução da lide exige a avaliação técnica de aspectos construtivos, estruturais e de mercado imobiliário, matérias que extrapolam o conhecimento comum. Assim, a prova pericial se revela suficiente e adequada para a formação do convencimento do juízo, permitindo análise objetiva e fundamentada acerca dos pontos controvertidos. Desse modo, embora…

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