Processo 0009965-52.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA MSCiv 0009965-52.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: GUSTAVO KELLY VASCONCELLOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO nº 0009965-52.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: GUSTAVO KELLY VASCONCELLOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gustavo Kelly Vasconcellos contra ato reputado coator praticado pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas nos autos da reclamação trabalhista nº 0010130-45.2025.5.15.0094, consubstanciado na decisão que determinou o sobrestamento da tramitação processual, com base no Tema nº 1389 da Repercussão Geral, até posterior deliberação do E. STF. Em linhas gerais, narra ter ajuizado reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa BM2 Transporte e Logística Ltda., na função de "motoboy", além de pretender a declaração da responsabilidade subsidiária da Zé Soluções Tecnológicas de Comércio de Bebidas Ltda. pelos créditos ali postulados. Afirma que não foi contratado como autônomo ou pessoa jurídica e que não existe a discussão sobre fraude em contrato civil. Assim, a controvérsia estaria relacionada à terceirização de serviços, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula nº 331 do C. TST, sem aderência ao Tema nº 1389 da Repercussão Geral. Defende a existência de direito líquido e certo ao regular prosseguimento do processo, pois o Tema nº 1389 trata de controvérsias sobre validade de contratação civil, competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova de fraude, matérias inexistentes no caso em apreço. Alega que a paralisação do trâmite processual causa demora injustificada na prestação jurisdicional e viola o devido processo legal. Requer a concessão de liminar para sustar os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do feito principal e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com retomada do andamento do processo. Junta procuração e documentos. Liminar deferida (ID be93c3a). A autoridade indicada como coatora prestou informações (ID ad7a96c). As litisconsortes passivas permaneceram inertes. O Ministério Público do Trabalho, por meio do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, manifestou-se pela concessão da segurança (ID daffeb5). É o relatório. VOTO Admissibilidade Considerando que a decisão impugnada é irrecorrível de imediato, admito o mandado de segurança. MÉRITO Como relatado, o impetrante impugna decisão do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010130-45.2025.5.15.0094, que determinou o sobrestamento da tramitação processual, com base no Tema nº 1389 da Repercussão Geral, até posterior deliberação do E. STF, nos seguintes termos: "Considerando a matéria controvertida nos autos e a decisão monocrática prolatada no bojo da Repercussão Geral do TEMA 1389, no Recurso Extraordinário com agravo nº 1.532.603, quanto à suspensão nacional da tramitação de todos os processos trabalhistas que discutem a existência de fraude no contrato civil /comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, determino a suspensão do presente processo até julgamento definitivo do recurso extraordinário." (ID e6e30f2).…
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