Processo 0009966-03.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009966-03.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009966-03.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013230-74.2017.8.27.2722/TO AGRAVADO : OZEAS AZEVEDO MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS DE PAULA E SILVA LEITÃO (OAB MA017677) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela  FUNDAÇÃO UNIRG  contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO no evento 126 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, movido em desfavor de Ozeas Azevedo Machado Júnior, que não conheceu do pedido de reconsideração apresentado pela autora/agravante. Nas razões recursais, a agravante informa que solicitou a realização de consultas aos sistemas conveniados, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e similares, para localização de endereço atualizado e de bens penhoráveis em nome da parte executada/agravada. No entanto, o Juízo a quo determinou o recolhimento prévio de custas no importe de R$ 15,00 por consulta, com fundamento na Lei Estadual nº 4.240/2023 e na Decisão nº 7647/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça, o que reputa indevido. Afirma que a controvérsia não reside propriamente na obrigação de pagamento em si, mas no momento de sua exigibilidade, porquanto, na condição de fundação pública municipal com natureza autárquica, integrante da Administração Pública Indireta do Município de Gurupi/TO, faria jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, dentre elas a prevista no art. 91 do CPC, segundo o qual as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Aduz que a taxa incidente sobre as consultas aos sistemas eletrônicos possui natureza de despesa processual, e não de taxa judiciária de ingresso, de modo que a legislação estadual não poderia afastar a incidência da norma processual federal quanto à postergação do recolhimento. Sustenta, ainda, que a exigência de recolhimento antecipado das custas inviabiliza o regular prosseguimento dos atos executivos, obstando a localização de bens do devedor e comprometendo a efetividade da satisfação do crédito perseguido. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de desobrigar a agravante de adiantar as custas das consultas aos sistemas eletrônicos, permitindo o prosseguimento do feito executivo. É o relatório do necessário. DECIDO . Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o exercício do juízo de admissibilidade, incumbindo-lhe verificar a presença dos pressupostos recursais, dentre os quais se inserem o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, o preparo, a tempestividade, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Com efeito, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Registro, ainda, que tal providência não constitui mera faculdade, mas imposição legal decorrente do dever de direção do processo, nos termos do art. 139, inciso II, do CPC, que concretiza as garantias constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Confira-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,…

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