Processo 0009967-05.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009967-05.2026.4.05.8400 AUTOR: J. E. P. D. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO EUFRASIO FILHO - RN21216 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JANICLEIA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO EUFRASIO FILHO - RN21216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária onde a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93. Em análise aos autos, verifica-se que não há necessidade de estudo social, uma vez que o INSS já fez essa análise, sendo a mesma favorável à parte autora. Assim, torno sem efeito o despacho e retro e passo ao julgamento da demanda. II - FUNDAMENTAÇÃO A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de vulnerabilidade familiar. No que se refere à renda per capita, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Da mesma forma, privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, parágrafo único, do estatuto do idoso, determinando que a exclusão por ele prevista também deve-se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário-mínimo recebidos por idosos. Além disso, o comprometimento do orçamento familiar, com tratamentos de saúde, aquisição de medicamentos, deslocamento para consultas ou realização de exames, gastos extras com fraudas e/ou alimentos especiais, deve ser levado em consideração quando da análise da vulnerabilidade social. As referidas despesas também devem ser contabilizadas quando do cálculo da renda per capta. Para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe. Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica, conforme o art. 5º do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.