Processo 0009969-42.2020.8.16.0026

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009969-42.2020.8.16.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Largo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br   EDITAL DE INTIMAÇÃO   AUTOS nº 0009969-42.2020.8.16.0026 : 156 - Cumprimento de sentençaAÇÃO : HOFFMANN E PENNER SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA,EXEQUENTE (S) : G IMPORT IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME,EXECUTADO (S)   : Citação do (s) executado (s) OBJETOG IMPORT IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, para que promova o pagamento do débito, no valor de R$ 76.191,20, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, n ão ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 do CPC. de advogado de dez por centoTranscorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.   20 (vinte) diasPRAZO DO EDITAL (DILAÇÃO):   : ADVERTÊNCIASArt. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 Efetuado o o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 incidirão sobre o restante. § 3 Não efetuado o o tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) diasArt. 525. para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6 A o apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.   28 de julho de 2026 às 13:28:18   Andre Doi Antunes Juiz  de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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