Processo 0009969-89.2026.5.15.0000
TRT15 • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS TutAntAnt 0009969-89.2026.5.15.0000 REQUERENTE: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE S.A. E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50af800 proferida nos autos. 9ª Câmara Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 9ª Câmara Processo: 0009969-89.2026.5.15.0000 TutAntAnt REQUERENTE: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE S.A., SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL SEMENTE S/S LTDA - ME, ESCOLA CONCEPT LTDA REQUERIDO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO, SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADM. ESCOLAR DE RIBEIRAO PRETO Vistos e examinados. Após parecer do MPT, que opinou pelo deferimento da tutela de urgência, e após apresentação de contestação pelo sindicato réu, passo à análise perfunctória da tutela de urgência. Compulsando os autos, verifico que a decisão judicial que nomeou o Sr. José Antonio Figueiredo Antiório, proferida em 20/12/2024 no Proc. 1002024-96.2024.5.02.0701, o fez nos seguintes termos: “… defiro, em parte, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a fim de determinar a nomeação do Requerente, José Antonio Figueiredo Antiório, na qualidade de administrador provisório do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo com poderes para realizar a administração do sindicato- requerido, vedada a prática de atos como venda de ativos ou a contratação de empréstimos em nome do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, até ulterior deliberação” (fl. 616) Relevante destacar que, na fundamentação, o Magistrado se amparou na urgência de se designar um administrador para o sindicato, pois a eleição anteriormente realizada estava sub judice em outro processo. Vejamos: “In casu, o Requerente demonstrou que está impedido de exercer as funções de administrador do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo (#id:643e5e). Acresce, ainda, que, no § 5º do art. 24 do estatuto social do Requerido (id. e3e51b1), consta, expressamente, que, havendo óbice no registro da eleição realizada, permanecem no exercício a Diretoria do mandato anteriormente vigente. De outro lado, registre-se que, embora o Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo, ao proferir a tutela de urgência de #id:1a0ea7b, tenha suspendido os efeitos da eleição realizada em 26/08/2024, não deliberou aquele juízo no sentido de obstar a continuidade da gestão do sindicato pelos atuais Dirigentes e o Atual Presidente, ora Requerente. Registre-se ainda, que nos autos do Processo 1001384-87.2024.5.02.0703, há divergência entre a 3ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo e o Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo quanto à competência e prevenção, o que enseja insegurança quanto à deliberação, inclusive porque há no processo em questão pretensão específica da Autora daquela ação para nomeação de interventor, o que se encontra pendente de deliberação. De outro lado, a urgência decorre do fato de que a administração do sindicato encontra-se impedida até que as questões relativas à eficácia da eleição e nomeação de nova Diretoria sejam solucionadas” (fl. 616) Referida decisão foi revogada por meio de decisão…
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