Processo 0009970-05.2026.8.16.0030
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 9970-05.2026.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Everaldo Lucio Soares. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. D E C I S Ã O D E P R O N Ú N C I A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Nielson Noberto de Azeredo, ofereceu denúncia criminal em desfavor de EVERALDO LUCIO SOARES, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a pronúncia deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 147, §1º, do CP, por duas vezes (1º e 2º fatos), art. 121-A, §1º, I, c/c §2º, I, IV e V, art. 61, II, “a”, e art. 14, II (3º fato), art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, por duas vezes (4º e 5º fatos) e art. 147, §1º, do CP (6º fato), tudo na forma do art. 69, todos do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 27.1, fl(s). 01/05, com posterior emenda para correção de erro material no evento 38.1, fl(s). 01/05. A denúncia foi recebida em 09/04/2026 (evento 42.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 57.1 e 62.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 05 (cinco) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 115.8/115.12 e 115.14), sendo o(a)/s acusado(a)/s ao final interrogado(a)/s (evento 115.13). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Nielson Noberto de Azeredo, requereu a pronúncia do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia (evento 128.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo(a)/s Ilustre(s) Advogado(a)/s Dr(a)/s. Justo Alfredo Ayala, requereu a impronúncia do/a(s) acusado/a(s) (evento 132.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo segregado/a(s). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A existência dos fatos está demonstrada pelo(s) boletim(ns) de ocorrência do(s) evento(s) 1.2, pelo(s) relatório psicológico da vítima Bhrenda (evento 1.6), pelo(s) áudio(s) do(s) evento(s) 1.7/1.17, pela degravação e análise de áudios (evento 1.20), pelo(s) laudo(s) de lesões corporais (evento 14.1), pelo(s) prontuário(s) médico da vítima Marilda (evento 14.3), pela(s) imagem(ns) (“print’s”) do(s) evento(s) 14.4 e 14.6 e pela prova oral produzida (evento 115.1). E há indícios suficientes de autoria em desfavor do(a) acusado(a), que em seu interrogatório negou os fatos, afirmando que foi à residência apenas para entregar dinheiro à filha e que a vítima se feriu ao tentar pegar uma faca que estava sobre a mesma, negando ameaças e esclarecendo com relação a parte das mensagens que as mandou em momento de nervosismo, sem intenção de ameaçar, sendo que em relação ao descumprindo disse que mantinha contato com a vítima apesar das medidas: Termo de interrogatório Everaldo Lucio Soares (evento 115.13): “Boa tarde. Tudo bem? Tudo bem. O nome completo para registrar, Everaldo? Everaldo Lucio Soares. Everaldo, o senhor sabe do que está sendo acusado nesse processo? Já conversou com seu advogado? Foi orientado? Sim, senhor. 0:26 Tá…
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