Processo 0009970-81.2020.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009970-81.2020.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0009970-81.2020.8.27.2722/TO REQUERENTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) INTERESSADO : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ROBSON MOURA FIGUEIREDO LIMA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOURA & FIGUEIREDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS no evento n. 258 contra a decisão do evento n. 251, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. para declarar a inexigibilidade da obrigação e extinguir a execução de honorários advocatícios por ausência de correspondência subjetiva. A parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, ao argumento de que houve violação à preclusão pro judicato e ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no agravo de instrumento n. 0004349-33.2024.8.27.2700, o qual já teria estabilizado a legitimidade passiva da instituição financeira no cumprimento de sentença. Aduz, ainda, a ocorrência de erro de fato, sob a alegação de que o Banco da Amazônia S.A. praticou atos processuais que o vinculam à obrigação, como o pagamento de custas recursais e a utilização de timbre institucional (ev. 258). O Banco da Amazônia S.A. apresentou contrarrazões no evento n. 268, defendendo a inexistência de vícios de omissão, contradição ou erro de fato na decisão embargada. Argumenta que o acórdão anterior apenas suspendeu a exigibilidade da verba honorária até o julgamento de recurso especial, sem analisar de forma exauriente a legitimidade passiva no cumprimento de sentença superveniente, o qual decorre de incidente instaurado em nome próprio pelos patronos e não pela instituição financeira. A Curadora Especial, atuando em favor dos demais executados, manifestou-se no evento n. 272, oportunidade em que requereu a rejeição integral dos embargos de declaração por inadequação da via eleita e a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a decisão recorrida foi considerada publicada em 06/05/2026 e a oposição do presente recurso ocorreu no mesmo dia, ou seja, estritamente dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto na legislação processual civil. O cabimento e o interesse recursal também se encontram presentes, visto que a peça aponta formalmente a existência de suposta omissão e contradição na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, enquadrando-se nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, conheço dos embargos de declaração. Analisando os argumentos contrapostos, concluo que não assiste razão à Embargante, uma vez que a decisão recorrida não padece de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável pela via integrativa. A fundamentação adotada no evento n. 251 enfrentou de maneira lógica e coerente a questão central debatida, aplicando as normas processuais adequadas ao caso concreto. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão ou…

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