Processo 0009971-42.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009971-42.2026.4.05.8400 AUTOR: JULIO CEZAR FREITAG ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISSON DE LIMA DANTAS - RN19456 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Na presente causa, que tramita pelo procedimento do Juizado Especial Federal, a pretensão deduzida consiste em que seja determinado o pagamento de férias não gozadas do autor, considerando o período contado a partir do dia e mês de ingresso no serviço ativo militar até 31 de dezembro, bem como o 1/3 constitucional de adicional de férias proporcional, devidamente corrigidos monetariamente. Alega o autor que, na qualidade de ex-militar da Marinha do Brasil, foi transferido para a reserva remunerada sem ter percebido os valores relativos às férias não gozadas a partir do dia e mês de ingresso no serviço ativo até 31 de dezembro, bem como o 1/3 proporcional. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da preliminar de mérito - Prescrição Afasto a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela União, tendo em vista que o demandante passou para a reserva remunerada em outubro de 2021 e a presente demanda foi proposta em março de 2026, de modo que não transcorreu o lustro prescricional. Do mérito O cerne da questão reside em saber se o demandante faz jus ao pagamento das férias pleiteadas acrescidas do 1/3 constitucional. A MP 2215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos servidores militares, assim dispõe a respeito do pagamento de férias não gozadas: Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço. § 1o No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral. § 2o Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo. Contudo, a Marinha, ao desligar os militares, tem considerado como marco inicial do pagamento o mês de janeiro, sendo que o mês de ingresso do militar no serviço ativo nem sempre foi o mês de janeiro, caso do autor, que ingressou na Marinha em 05/07/1993. Ressalte-se, inclusive, que a legislação que rege o regime dos servidores públicos, dispõe que, uma vez completado o primeiro período aquisitivo, o direito às férias se adquire, progressivamente, desde o primeiro mês do ano seguinte, nos termos do artigo 77 da Lei 8.112/90. Assim, é evidente que não foi gozado o período contado a partir da data de ingresso do postulante no serviço militar até 31 de dezembro, uma vez que 1º de janeiro sempre foi considerado pela Administração como o termo inicial do pagamento, devendo tal montante ser indenizado em pecúnia, conforme posicionamento expresso nos julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. MP N.º 2.215-10/2001. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE LOCUPLEMENTO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DO CÔMPUTO DOBRADO DO PERÍODO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO. - A Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 garante ao…
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