Processo 0009972-30.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009972-30.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009972-30.2026.4.05.8108 AUTOR: M. C. B. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSANGELA NASCIMENTO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora ajuíza ação em face do INSS através da qual requer a concessão de benefício. Preliminarmente, apropriado destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 631.240/MG, no sentido de que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Assim, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Ressaltou-se, no mesmo julgado, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas seguintes hipóteses: 1- quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 2- na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nesse caso, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Diante do entendimento supracitado, percebe-se que, como regra, quando se pretende alguma vantagem ou algum ato perante a autarquia, a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Nos casos em que a parte alega indeferimento tácito, ou seja, uma demora excessiva da autarquia para a análise do benefício, podemos, eventualmente, então, comparar essa demora como uma espécie de indeferimento; contudo, sendo necessário definir o que viria a ser uma demora excessiva, não se olvidando de que toda análise judicial deve-se adequar ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a obtenção de resultado útil à parte. Importa destacar que, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS firmaram acordo nos autos do RE 1.171.151/SC, pelo qual ficaram estabelecidos prazos para conclusão de procedimentos administrativos que tenham como objeto a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, conforme a complexidade de cada um. Inclusive destacando o início de contagem de prazos diferenciados conforme os benefícios requeridos, com destaque para aqueles que exigem realização de perícias e aqueles que não dependem destas para a conclusão e julgamento. O acordo, firmado no ano de 2021, previa prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Todos esses prazos não ultrapassavam 90 dias e podiam variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. Assim, para a…

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