Processo 0009973-07.2017.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009973-07.2017.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0009973-07.2017.8.14.0005 [Indenização por Dano Moral] Nome: VALDENICE MATIAS DOS SANTOS Endereço: Travessa Deoclide de Almeida, 973, esq. com rod. transamazônica, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-070 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2051, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Nome: TRES AMIGOS VEICULOS LTDA Endereço: ALACID NUNES, 800, JARDIM INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-618 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C SUSPENSÃO DE COBRANÇA IRREGULAR C/C MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDENICE MATIAS DOS SANTOS em face de TRES AMIGOS VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que jamais realizou contratação de financiamento de veículo junto aos requeridos, sustentando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, com possível participação de funcionários da concessionária requerida. Aduziu que tomou conhecimento do suposto financiamento apenas após começar a receber cobranças e notificações de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referentes à aquisição de veículo Volkswagen Altavei, negócio que afirma nunca ter celebrado. Sustentou que, à época da suposta contratação, encontrava-se incapacitada para o trabalho em razão de acidente laboral sofrido em agosto de 2015, que lhe ocasionou lesão no braço e ombro direitos, impossibilitando-a de assinar documentos ou movimentar adequadamente a mão direita. Afirmou que recebia benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo juntado documentos médicos e laudos comprobatórios da incapacidade física existente no período da contratação questionada. A autora alegou, ainda, que as assinaturas constantes no contrato de financiamento não correspondiam ao seu padrão gráfico, requerendo a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada falsidade documental. Requereu, também, a exibição do contrato original de financiamento e demais documentos relacionados à negociação do veículo. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato impugnado, a suspensão das cobranças, a retirada de eventual inscrição de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios. Em decisão inicial, o juízo recebeu os autos e concedeu tutela de urgência para suspender as cobranças do financiamento contestado e determinar a retirada do nome da autora do Serasa, diante dos indícios de fraude no contrato firmado junto ao Banco Pan. Também determinou a exibição dos documentos do financiamento pelos réus, designou audiência de conciliação e concedeu justiça gratuita. O banco Pan foi regularmente citado – ID 75199088 - Pág. 7, assim como o requerido três amigos veículos LTDA – ID Num. 75199091 - Pág. 5. Em manifestação nos autos, no cumprimento da liminar deferida, o requerido três amigos veículos LTDA realizou o depósito em juízo dos documentos: Pesquisa de qualidade de entrega do veículo e cópia da folha do livro de protocolo referente à entrega do manual do proprietário, chave reserva e demais itens do veículo. Em sede de audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, sendo ausente à sessão o requerido banco Pan. A requerida três amigos veículos LTDA…

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