Processo 0009974-95.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009974-95.2025.8.16.0056 Processo: 0009974-95.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$39.716,00 Autor(s): Wendel José Barbosa Réu(s): CW TECHNOLOGY LTDA LTI SEGUROS S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wendel José Barbosa em face de CW Technology Ltda (LOOVI) e LTI Seguros S/A. Narra a parte autora que firmou contrato de seguro veicular com as requeridas para a proteção de seu automóvel da marca Renault, modelo Kwid Zen 1.0, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, ostentando a placa BDJ9C58 e o código FIPE 025266-2. Relata que o referido bem era cadastrado na plataforma de transporte de passageiros Uber, contudo, por necessitar de reparos no tampão traseiro, não estava sendo utilizado para tal finalidade comercial. Assevera que, na data de 12/05/2025, o veículo foi furtado enquanto se encontrava estacionado na Avenida Theodoro Victorelli, nas proximidades do numeral 180, no município de Londrina, Estado do Paraná, durante o período em que o autor frequentava uma academia de musculação situada em um shopping center da região. Afirma que comunicou o sinistro imediatamente às seguradoras, fornecendo toda a documentação exigida, porém obteve resposta negativa quanto à cobertura securitária, sob o argumento de que o veículo era utilizado para fins comerciais, o que configuraria agravamento de risco não amparado pela apólice. Sustenta que a recusa é indevida, abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual postula a condenação das rés ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 39.716,00, correspondente ao valor da Tabela FIPE do bem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. Juntou documentos nos movimentos mov.1.2 a mov.1.17. A decisão proferida no movimento mov.7.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação das requeridas. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta no movimento mov.16.1. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o veículo segurado encontra-se registrado perante o órgão de trânsito em nome de terceira pessoa, a senhora Monia Maria Feracini de Souza. Ainda em sede preliminar, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a profissão de advogado e motorista de aplicativo, aliada à propriedade do veículo, demonstraria capacidade financeira incompatível com o benefício. No mérito, defenderam a higidez e a legalidade da negativa de cobertura securitária. Argumentaram que o autor, no momento da contratação, declarou expressamente que o veículo não seria utilizado para fins comerciais, optando por um prêmio de menor valor. Sustentaram que a utilização do automóvel como motorista de aplicativo configura agravamento intencional do risco, o que atrai a incidência do artigo 768 do Código Civil e das cláusulas excludentes de responsabilidade previstas nas condições gerais da apólice. Rechaçaram a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos…
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