Processo 0009977-16.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009977-16.2025.8.17.3130 AUTOR(A): POLFRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por POLFRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a demandante ser titular de contas contrato vinculadas a sistema de microgeração fotovoltaica, instalado desde novembro de 2021, em razão do qual teria acumulado, até março de 2025, saldo de créditos de energia equivalente a 207.743,98 kWh. Sustenta que, a partir de abril de 2025, a concessionária ré passou a desconsiderar tal saldo, emitindo relatórios de compensação com valores irrisórios (3.782,88 kWh) e faturando as competências de abril, junho, julho e agosto de 2025 em valores que reputa exorbitantes, além de lhe impor parcelamento não autorizado e cobrança de ICMS que entende indevida, por gozar de isenção na qualidade rural-agroindustrial. Postula, em sede de urgência e no mérito, o refaturamento das contas impugnadas mediante a compensação dos créditos fotovoltaicos, a abstenção de corte no fornecimento de energia e de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da demandada nos consectários de sucumbência. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 215268297), determinando-se que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e de negativar o nome da autora em razão dos débitos controvertidos, sob pena de multa diária, indeferindo-se, contudo, o refaturamento imediato. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (Id. 223919017), pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a energia seria utilizada como insumo de sua atividade empresarial, e não como destinatária final. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, esclarecendo que a energia injetada pelas unidades geradoras (Grupo A) estaria sendo regularmente compensada com o consumo das unidades beneficiárias (Grupo B), sem qualquer extinção indevida de créditos. Defende a legalidade do refaturamento e do parcelamento questionados, com fundamento no art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e requer a improcedência total da demanda, bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia. Houve petição da parte autora (Id. 219137398) requerendo a reconsideração da decisão liminar, o que foi indeferido por este Juízo (Id. 224911659), com determinação de intimação para réplica. Sobreveio réplica (Id. 228711856), na qual a demandante impugna os documentos juntados pela ré, sob a alegação de produção unilateral, reafirma que sua geração de energia sempre foi superior ao consumo e concorda expressamente com a necessidade de realização de perícia técnica nos inversores de sua titularidade. Na sequência, a autora peticionou (Id. 232146416) requerendo formalmente a designação de perito, manifestação a que se seguiu petição da ré (Id. 232287339) reiterando os termos da contestação e reforçando, igualmente, o pedido de produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que estão presentes…
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