Processo 0009977-64.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelas partes requeridas, que alegam excesso no valor proposto pelo(a) perito(a) nomeado(a) no item 54.1, no montante de R$ 12.685,49 (doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), para a realização de perícia técnica. As requeridas sustentam, em síntese, que o valor apresentado se mostra excessivo em relação à complexidade do trabalho pericial, requerendo a fixação da verba honorária em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a fixação da verba honorária deve observar parâmetros que considerem a complexidade do trabalho técnico, o tempo estimado para sua realização, a extensão da prova pericial e a prática adotada por este Juízo. No caso concreto, embora a perícia se revele necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para apuração da existência de alegado vício no produto objeto da demanda, entendo que o valor inicialmente proposto pelo(a) expert mostra-se excessivo em relação à natureza da perícia a ser realizada e ao próprio valor do bem discutido nos autos. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo os honorários periciais para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo adequado e compatível com a complexidade da prova técnica. Ante o exposto, rejeito parcialmente a impugnação apresentada e homologo os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, consigno que sua quota-parte deverá ser suportada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, mediante dotação orçamentária específica, nos termos do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. Quanto às partes requeridas YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA e BRAGA MOTOS LTDA, determino o rateio igualitário da quota-parte remanescente dos honorários periciais, devendo cada requerida promover o recolhimento de sua respectiva fração no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. Comprovado o pagamento, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para informar se aceita o encargo e o valor arbitrado, bem como para indicar data, hora e local da realização da perícia, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo estas cooperar com o ato, inclusive fornecendo a documentação previamente solicitada. Desde já, nos termos do § 4º do art. 465 do CPC, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, a título de adiantamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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