Processo 0009979-02.2026.8.27.2700
TJTO • Precatório
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Precatório Nº 0009979-02.2026.8.27.2700/TO CREDOR : HUMBERTO DE ALMEIDA SENA ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de HUMBERTO DE ALMEIDA SENA , no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 87.570,18 (oitenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e dezoito centavos), atualizado em 13/11/2025 ( evento 64, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 13/05/2025 ( evento 41, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2026/006415 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Agenor Alexandre da Silva, nos Autos da Ação originária de n°. 00432057620248272729. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício Precatório foi validado nos termos do evento 4, CERT1 , a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) A Portaria nº. 2673/2024-TJTO também estabelece: Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios (...) Art. 12. Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a…
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