Processo 0009979-23.2022.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0009979-23.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009979-23.2022.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : NASCIMENTO RODRIGUES BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a Ação sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência recente e procuração atualizada com poderes específicos para a propositura da demanda. O apelante requer a reforma da decisão, sustentando a desnecessidade de tais exigências documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado e de procuração com poderes específicos e atualizada, à luz do dever do magistrado de prevenir práticas de litigância predatória e assegurar a regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, na condução do processo, dispõe do poder-dever de direção processual e do poder geral de cautela (art. 139 do Código de Processo Civil), o que o autoriza a exigir documentos que demonstrem a regularidade da representação e a legitimidade do interesse de agir. 4. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente constitui medida idônea, proporcional e necessária para mitigar o ajuizamento de demandas predatórias e resguardar a manifestação de vontade expressa da parte autora. 5. A determinação judicial de emenda está em estrita consonância com as diretrizes da Nota Técnica n.º 2/2021 do Centro de Inteligência e Uniformização de Jurisprudência (CINUGEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.198. 6. A inércia da parte autora ou o cumprimento insatisfatório e intempestivo da ordem de emenda à inicial autorizam o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 7. Em razão do desprovimento do recurso e da atuação em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados por equidade, observando-se a exigibilidade suspensa decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 85, § 11 e art. 98, § 3º, ambos do CPC). 8. Recurso conhecido e improvido Tese de julgamento: 1. O magistrado, amparado no poder geral de cautela e de direção do processo, pode exigir a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente, visando assegurar a regularidade da representação e evitar a litigância predatória. 2. O descumprimento de ordem de…
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