Processo 0009982-46.2022.8.16.0131
TJPR • Execução de Título Judicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009982-46.2022.8.16.0131 Processo: 0009982-46.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.227,79 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): WAGNER DUARTE Inicialmente, à Secretaria para que promova a alteração da classe processual, vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Anotações necessárias na distribuição, autuação e registro. 1. Considerando o inadimplemento do acordo homologado (evento 114), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprio autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 1.1 Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 1.2 À Secretaria para que observe as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR. 2. Havendo requerimento, e não sendo efetuado o pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. 2.1 Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito. 2.1.1 Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie à Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§, do Código de Processo Civil. 2.1.2 Cumprida as exigências acima e ausente impugnação à penhora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo tais valores serem transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). 3. Caso infrutífera ou não sendo requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, nos termos do art. 798, inc. II, “c”, do Código de Processo Civil. 3.1 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos…
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