Processo 0009982-88.2025.8.16.0083
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009982-88.2025.8.16.0083 Processo: 0009982-88.2025.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.435,67 Embargante(s): CLAUDINEIA SOUZA BARBOSA GORCICZAK Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLAUDINEIA BARBOSA GORCICZAK ingressou com Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S/A narrando, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; c) excesso de execução no valor de R$17.435,67; d) cobrança de juros acima do limite legal destinadas ao crédito rural; e) ilegalidade na cobrança de juros capitalizados; f) os juros moratórios devem ser limitados ao patamar de 1% ao ano; g) descaraterização da mora. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a atribuição de efeito suspensivo e a total procedência dos pedidos, além da condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.435,67. Juntou documentos (seq. 1.2/7). A inicial foi recebida na seq. 18.1, oportunidade em foi deferida a justiça gratuita ao embargante, indeferido o pedido de suspensão da ação executiva e determinada a intimação do embargado para apresentar resposta. A parte embargada apresentou impugnação à seq. 21.1. Arguiu, preliminarmente: a) impugnação ao pedido de justiça formulado pela embargante; b) rejeição liminar dos embargos; c) inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou, resumidamente: a) impossibilidade de equiparação da cédula de produto rural ao regime do crédito rural; b) inaplicabilidade das disposições do Decreto-Lei nº167/1967 ao caso; c) não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios e moratórios; d) legalidade da capitalização de juros. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica foi apresentada na seq. 25.1. Intimadas para especificarem as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seqs. 29.1 e 30.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório 2. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte embargada, por sua vez, impugnou o pedido, alegando que a parte ré deixou de comprovar documentalmente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Em que pesem os argumentos da parte impugnante, entendo que não merece acolhimento a sua pretensão. Isso porque, nos termos do art. 99, §2º do CPC ,o juiz somente poderá inferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Ademais, a afirmação do requerente do benefício gera a chamada presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus da prova em sentido contrário, com o propósito de elidir a presunção de pobreza, o qual não restou comprovado no caso. Vejamos o julgado: APELAÇÕES CÍVEIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO DA RÉ – ALEGAÇÃO DE MÁ–FÉ PROCESSUAL DO PATRONO DA AUTORA – DIVERSAS AÇÕES…
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