Processo 0009982-92.2019.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009982-92.2019.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0009982-92.2019.8.14.0006 ASSUNTO:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: OSVALDO CALDEIRA DE ALMEIDA JUNIOR Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006. SENTENÇA I- RELATÓRIO. Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face do réu OSVALDO CALDEIRA DE ALMEIDA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A denúncia oferecida narra, em síntese, que “na data de 04/09/2019, denunciado se deslocou até a rua São Raimundo, Bairro Atalaia, neste município, a fim de comercializar entorpecentes do tipo maconha, guardando em sua roupa duas unidades da referida droga. Uma guarnição da Polícia Militar que fazia rondas de rotina pelo local avistou o acusado e suspeitou de sua conduta, decidindo pela abordagem. Efetuada revista pessoal, restou encontrado o material entorpecente acima declinado, em ato contínuo foi realizada incursão na residência do réu, onde foi encontrado uma unidade do mesmo entorpecente.” O réu foi devidamente notificado, apresentou defesa preliminar, a denúncia foi recebida e a instrução iniciada, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e foi realizado o interrogatório do acusado. Após, foi concedido prazo às partes para apresentação das alegações finais. O Ministério Público em Alegações Finais escritas (ID. 174122027) requereu a absolvição do acusado OSVALDO CALDEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR enquanto incurso no delito tipificado no Artigo 33 da Lei n° 11.343/06. A defesa apresentou alegações finais no ID. 175504489, também por escrito e também requereu a absolvição do réu, acompanhando o pedido de absolvição feito pelo MP, de acordo com artigo 386 e seguintes do CPPB. Relatado. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se os autos de Ação Penal para apurar suposto crime de tráfico de drogas perpetrado pelo acusado, na modalidade de trazer consigo, entorpecente para fins de comercialização. Analisando o relato fático contido na inicial acusatória, nota-se que a abordagem do réu que ocasionou a produção das provas analisadas nessa Ação Penal se deu em razão de busca pessoal, fundamentada apenas em uma suspeição genérica dos agentes em relação ao acusado, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial para esta situação em análise, pois conforme a denúncia, o policial suspeitou da conduta do réu sem nenhum motivo especifico, apenas expertise policial e, por este motivo, os agentes resolveram abordá-lo. Em relação a busca pessoal baseada na fundada suspeita, o art.244 do CPP, assim dispõe: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (grifamos) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 244 do Código de Processo Penal, é de repelir a validade de revista pessoal que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva. Vejamos: “(...) 1. Considera-se ilícita a busca pessoal, domiciliar pessoal e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida…

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