Processo 0009984-05.2024.8.27.2729

TJTO • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0009984-05.2024.8.27.2729
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 0009984-05.2024.8.27.2729/TO AUTOR : CAREN LORENA DA SILVA SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA (OAB BA033653) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Caren Lorena da Silva Santos Gomes requereu a abertura de inventário dos bens deixados por Sandro Wilson Pereira dos Santos , falecido em 15 de janeiro de 2024 ( evento 1, CERTOBT6 ). A requerente é a única herdeira e foi nomeada inventariante ( evento 6, DECDESPA1 ). O processo tramitou sob o rito de arrolamento comum , nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. O acervo hereditário é composto por um imóvel — Lote 21, Quadra ARNO 72, QI-03, Alameda 03, Loteamento Palmas, 3ª etapa, matriculado sob nº 76.982 no Registro de Imóveis de Palmas/TO ( evento 1, CERT_MATR8 ) — e por valores bancários irrisórios , no total de R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos), conforme respostas do sistema SISBAJUD.. A inventariante requereu o prosseguimento do feito e a adjudicação do bem imóvel à única herdeira, bem como o levantamento dos valores bancários. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do rito aplicável O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum , conforme autoriza o art. 659, caput , do CPC, por tratar-se de espólio cujo valor não excede mil salários mínimos (Evento 6, item IV). A existência de herdeira única autoriza a adjudicação dos bens nos termos do art. 659, §1º, do CPC, que dispõe: "O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único." 2.2. Da comprovação da propriedade e regularidade fiscal A propriedade do imóvel em nome do falecido foi comprovada pela certidão de matrícula nº 76.982 ( evento 91, CERT_MATR2 ). A matrícula encontra-se regularizada , com o cancelamento da indisponibilidade anteriormente averbada (AV04), conforme comprova o documento juntado no Evento 91. A regularidade fiscal do espólio foi demonstrada pelas certidões anexadas: a) Fazenda Federal : Certidão Negativa de Débitos (Evento 1, CERT13 e CERT14); b) Fazenda Estadual : Certidão Negativa de Débitos (Evento 85, CERT NEGAT ÔNUS2); c) Fazenda Municipal : Certidão Negativa de Débitos do contribuinte (Evento 91, CERT NEGAT ÔNUS3) e do imóvel (Evento 91, CERT NEGAT ÔNUS4); d) Justiça do Trabalho : Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Evento 1, CERT12). Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a adjudicação. 2.3. Dos valores bancários As pesquisas realizadas pelo sistema SISBAJUD ( evento 14, INF1 ) indicaram a existência de saldos irrisórios — R$ 6,16 na Caixa Econômica Federal, R$ 3,64 no Banco Bradesco e R$ 0,43 no Banco Crefisa, totalizando R$ 10,23 . Por tratar-se de valores inferiores às custas processuais , caberá à inventariante sua retirada mediante alvará judicial, conforme requerido, a ser expedido após o trânsito em julgado desta sentença. 2.4. Do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) O ITCD incidente sobre a transmissão do imóvel deverá ser apurado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO) , mediante lançamento administrativo, após a expedição da carta de adjudicação, nos termos do art. 662, §2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de adjudicação formulado por Caren Lorena da Silva Santos Gomes , única herdeira de Sandro Wilson Pereira dos Santos , e, com fundamento no art. 659, caput e §1º, do CPC, adjudico à requerente o seguinte bem: - Imóvel : Lote 21, Quadra ARNO 72, QI-03, Alameda 03,…

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