Processo 0009985-67.2011.8.17.1130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009985-67.2011.8.17.1130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009985-67.2011.8.17.1130 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - REQUERIDO: MILTON JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MILTON JOSE DOS SANTOS (ESPÓLIO), objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.907,02, oriunda de inadimplemento de Nota de Crédito Rural. A parte autora alega, em breve síntese, ser credora do executado em virtude da emissão da Nota de Crédito Rural nº FIR-96/496-8, firmada em 11/07/1996 e posteriormente repactuada. Afirma que o devedor tornou-se inadimplente, razão pela qual requereu a citação para pagamento e, subsidiariamente, a penhora de bens. A inicial não veio acompanhada de pedido de tutela provisória, e as custas iniciais foram recolhidas. O réu não apresentou contestação ou embargos à execução, porquanto não houve citação válida nos autos. Ato contínuo, expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou, em 21/09/2011 (id. 203335671, pág. 29), a impossibilidade de cumprimento do ato, informando que o executado já havia falecido há mais de um ano. Intimado, o exequente formulou sucessivos pedidos de suspensão do feito com amparo em legislações federais de renegociação de dívidas rurais (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.729/2018), os quais foram deferidos pelo juízo (ids. 203335680, pág. 41; 203338284, pág. 45; 203338289, pág. 50; e 203338293, pág. 55). Em 22/02/2021, o exequente colacionou aos autos a Certidão de Óbito do executado (id. 203338305, pág. 68), comprovando que o falecimento ocorreu em 18/01/2011, data anterior ao ajuizamento da demanda. Em 25/08/2021, foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (id. 203338310, págs. 73-75), sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, dada a incapacidade de ser parte de pessoa já falecida antes da propositura da ação. O exequente opôs Embargos de Declaração (id. 203338314, págs. 79-84), os quais foram rejeitados por decisão proferida em 02/02/2022 (id. 203338322, págs. 104-106). Irresignado, o Banco autor interpôs Recurso de Apelação (id. 203338326, págs. 110-121). O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em Decisão Monocrática proferida em 28/02/2025 (id. 25022810570800000000198076271, págs. 149-156), deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a emenda à inicial e a regularização do polo passivo. Com o retorno dos autos, este juízo proferiu despacho em 18/09/2025 (id. 25091812315878300000211073402, pág. 160), determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação em 10/03/2026 (id. 26031013490860800000226594164, págs. 165-170), rechaçando a prescrição, alegando ausência de inércia e invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. O cerne da questão posta nos autos consiste em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executiva do Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do Espólio de Milton José dos Santos, considerando a total ausência de citação válida ao longo de mais de catorze anos de tramitação processual. O título exequendo é a Nota de…

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