Processo 0009986-11.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009986-11.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009986-11.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: RUZY KELLY GOMES DA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES - RN5987 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA - RN5896 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RUZY KELLY GOMES DA CUNHA em face de ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) NATAL, objetivando provimento jurisdicional de urgência que determine à autoridade coatora proceder à imediata análise do requerimento nº 1792545177 (Benefício de Auxílio-acidente), protocolado em 10/05/2025. Em sua exordial, a parte impetrante aduz, em breve síntese, que formulou requerimento de benefício de auxílio-acidente em 10/05/2025. No entanto, a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei. O pleito liminar foi indeferido (Id. 152548029). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (Id. 155305854). A autoridade coatora, apesar de notificada, deixou de prestar informações. O Instituto Nacional do Seguro Social, intimado, não manifestou interesse no feito. É o que importa relatar. Pondero e decido. Sobre a temática, em 4 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.066: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Em 8 de fevereiro de 2021, o STF homologou, por unanimidade, o acordo firmado pelo INSS e "julgou extinto o processo, com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator", Min. Alexandre de Moraes. Com isso, o Tema 1.066 foi cancelado. As cláusulas relevantes, para a compreensão do compromisso firmado pelo INSS quanto à análise dos processos administrativos em curso, foram: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO: Benefício assistencial à 90 dias pessoa com deficiência; Benefício assistencial ao idoso 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente); Salário maternidade 30 dias; Pensão por morte 60 dias; Auxílio reclusão 60 dias; Auxílio doença comum e por 45 dias acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade); Auxílio acidente 60 dias. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da…

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