Processo 0009986-28.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO MSCiv 0009986-28.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSE ADAO LOPES NETO AUTORIDADE COATORA: MARINHO POSTO DE SERVICOS E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c45b53 proferida nos autos. acntm Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ADÃO LOPES NETO em face de ato praticado pelo MM. Juiz da CON1-Sorocaba Marcelo Schmidt Simões nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011034-12.2025.5.15.0047. O impetrante insurge-se contra a decisão proferida em audiência que, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva e determinou a exclusão dos sócios Danilo Santos Lopes, André Nicacio Cerioini Silva e Julia Carolina de Mattos Cerioni Silva do polo passivo da demanda originária. Sustenta, em síntese, que a medida fere direito líquido e certo, sob o argumento de que a inclusão dos sócios desde a fase de conhecimento seria medida imperativa diante da insolvência da empresa principal, invocando a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica para garantir a futura eficácia da execução. Entretanto, por mais que se compreendam os anseios da parte impetrante quanto à celeridade e garantia da satisfação do crédito trabalhista, a presente ação mandamental não transpõe a barreira da admissibilidade. A sistemática processual trabalhista é regida pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme se extrai do artigo 893, § 1º, da CLT. O ato judicial que exclui litisconsortes do polo passivo na fase de conhecimento possui natureza nitidamente interlocutória e, como tal, desafia impugnação por meio de recurso próprio — o Recurso Ordinário — a ser interposto oportunamente após a prolação da sentença definitiva. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é vedada pelo ordenamento jurídico quando existe via processual específica para a reforma do ato, ainda que o efeito desta seja diferido. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe ser incabível o “writ” contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal reforça que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Dessa forma, o ordenamento jurídico oferece ao impetrante o rito processual adequado para submeter sua insurgência ao duplo grau de jurisdição no momento processual próprio. A inexistência de um direito a recurso imediato contra decisões interlocutórias não autoriza a abertura da via excepcional do mandado de segurança, sob pena de subverter a lógica da celeridade processual e transformar o Tribunal em instância revisora permanente de atos preparatórios de instrução. É a inteligência que extrai dos seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: - "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E COMINAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. ATO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO, AINDA QUE COM EFEITO DIFERIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.