Processo 0009987-83.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0009987-83.2025.8.17.3090 AUTOR(A): DARIO LACERDA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DARIO LACERDA em face de BANCO PAN S/A. No ID 242654260, proferi decisão saneadora, ocasião em que: a) rejeitei a preliminar de representação processual (procuração genérica); b) acolhi em parte a prejudicial de prescrição (reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 04/08/2020, nos termos do art. 27 do CDC); c) delimitei os pontos controvertidos e fixou o ônus da prova à luz do art. 429, II, do CPC e Tema 1.061/STJ; e d) indeferi a produção de prova oral, determinando a intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de prova pericial grafotécnica. Em resposta à decisão saneadora, a instituição financeira ré manifestou-se no ID 243820577, reiterando a suficiência da prova documental encartada para o julgamento antecipado da lide, mas pontuando que, caso este Juízo entenda indispensável a realização da perícia grafotécnica, "não se opõe à sua realização". A parte autora, por sua vez, peticionou no ID 245135194, reiterando expressamente a impugnação da assinatura aposta no contrato, apontando divergências visuais em relação aos seus documentos oficiais, e pugnando pelo deferimento da perícia grafotécnica, com intimação da ré para apresentar o contrato original e adiantar os honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Chamamento do Feito à Ordem e do Ônus da Prova Pericial Grafotécnica (Tema 1.061/STJ) Analisando os autos, tenho que é caso de chamar o feito à ordem para que seja esclarecido pelo réu se pretende, de forma inequívoca e expressa, a designação de prova pericial no caso concreto ou não, haja vista que o ônus da validade da contratação e da autenticidade da assinatura recai sobre sua pessoa. Sobre o mérito da controvérsia, em casos de impugnação de contratação de empréstimo consignado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tal entendimento aplica-se a qualquer contrato, pois reflete exatamente a previsão legal dos artigos 428 e 429 do Código de Processo Civil, no sentido de que, uma vez impugnada a autenticidade de um documento particular, cessa a sua fé probatória, cabendo à parte que o produziu o ônus de comprovar sua veracidade: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso sob exame, conquanto a parte autora tenha expressamente impugnado a assinatura e postulado a perícia grafotécnica (ID 245135194), a instituição financeira ré — titular do ônus probatório da autenticidade — reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito no ID 243820577, invocando a suficiência da prova documental encartada. Assim, a…
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