Processo 0009989-74.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009989-74.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009989-74.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JEFFERSON DA PAZ RODRIGUES RÉU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. SENTENÇA ( com força de mandado/ofício) JEFFERSON DA PAZ RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BUONNY PROJETO E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS, conforme os fatos e fundamentos contidos na exordial. Compulsando-se os autos verifica-se que houve depósito voluntário pelo Executado no importe de R$ 7.089,75 (ID235358978/ 235358963). O Exequente se manifestou em ID236090228 requerendo o levantamento desses valores, indicando a conta bancária do Exequente para depósito, inclusive o valor que cabe ao seu patrono devendo ser depositado na mesma conta. É O RELATÓRIO. JULGO. O Executado cumpriu com o pagamento de sua obrigação, conforme resta comprovado nos autos. Neste viés, considerando que a prestação questionada em juízo já se encontra integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto. Ante do exposto com fundamento no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. P.R.I. Sem custas ante o pagamento voluntário da obrigação. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do pagamento voluntário da obrigação. Expeça-se o alvará para transferência dos valores depositados em ID 235358963/ 235358978, de forma integral, para a conta indicada petição de ID 236090228. Considerando que o pagamento voluntário e a quitação do autor são incompatíveis com o interesse recursal, DECLARO NESTA DATA O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. Cumpra-se e ARQUIVE-SE. Caruaru, data assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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