Processo 0009990-46.2024.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009990-46.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JULIANA OLIVEIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). VEDAÇÃO DO REEXAME DO JULGADO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009990-46.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JULIANA OLIVEIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO DNER. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DNIT. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009990-46.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JULIANA OLIVEIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de reajuste de seu benefício no mesmo patamar remuneratório fixado para os integrantes do Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009990-46.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JULIANA OLIVEIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Entretanto, verifica-se que não há no presente recurso qualquer demonstração dos motivos ensejadores dos embargos declaratórios, expressamente definidos no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material). A parte embargante cinge-se a questões que não se amoldam às hipóteses previstas na Lei. Com efeito, as informações aduzidas nos embargos de declaração se referem, em verdade, ao ex-servidor "SINESIO INACIO DA SILVA", pessoa completamente distinta do instituidor da pensão na presente demanda, qual seja, "DIONISIO LEONEL DE ALENCAR NETO", não merecendo acolhida o recurso. Logo, não restou demonstrada qualquer omissão ou contradição no acórdão. Observa-se que a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido. Entretanto, os embargos de declaração não se afiguram meio próprio ao reexame da causa. Por fim, saliente-se que o acórdão requestado considerou expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI…
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