Processo 0009990-69.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009990-69.2026.4.05.8102 AUTOR: ERIKA SOBRAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA - CE41230 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERIKA SOBRAL DA SILVA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a suspensão do pagamento ou do contrato de financiamento estudantil, bem como a sua revisão por achar abusivos os juros aplicados. Requer, subsidiariamente, a redução da taxa de juros a zero. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça Gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita, no caso concreto, verifico que a autora não juntou ao processo elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, uma vez que é enfermeira e percebe renda acima da média salarial de maior parte da população brasileira, consoante com informações constantes na petição inicial e demais documentos acostados aos autos. Demais disso, há que se considerar o baixo valor das custas processuais cobradas para litigar na Justiça Federal, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Mencione-se que conceder a gratuidade judiciária a pessoas com renda acima da média da população em geral "[...] sem qualquer demonstração de um comprometimento de seu orçamento com despesas extraordinárias, é solução que atenta contra a distributividade do sistema, na medida em que impõe que a despesa gerada por sua ação seja suportada por tributos indiretos, ou seja, que seja paga pelo restante a sociedade. Agrava essa situação a constatação de que o sistema tributário brasileiro é caracterizado por forte carga regressiva e pouca equidade, em que os pobres recolhem proporcionalmente mais tributos que os ricos. Esse é um grave problema, pois os miseráveis acabam por subsidiar a litigância dos abastados." (TRF5, Agravo de Instrumento n. 0805336-33.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA). 2.2 Tutela de Urgência De acordo com o art. 300 do CPC, são dois os requisitos que necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso concreto, a parte autora requer a suspensão e revisão do contrato de financiamento estudantil, alegando que com a publicação da lei nº 13.530/2017, foi instituído o "Novo FIES" que estabelece juros zero para novos contratos e prevê a redução de juros também para os contratos anteriores em vigor. Sem maiores delongas, nessa análise prefacial, NÃO vislumbro a probabilidade do direito pleiteado pela autora. A parte autora firmou contrato com recursos do FIES. Em relação aos descontos almejados pela parte autora, verifica-se que o art. 5º-A, §4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017 apenas contempla aqueles que firmaram…
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