Processo 0009991-60.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009991-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236990046, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Busca e Apreensão de Veículo ajuizada por OLAVO DE ARAÚJO NASCIMENTO em face de SÉRGIO VINÍCIUS SILVA SOUZA (com posterior aditamento para inclusão de VOLTZ BATERIAS E LUBRIFICANTES, PRISCYLLA MAYRA DA SILVA SOUZA e ROMERO BARBOSA DA SILVA), objetivando a anulação do negócio jurídico originário e a restituição do veículo Jeep Renegade, placa RFY4F28. O autor alegou, em síntese, que vendeu verbalmente o referido veículo ao réu Sérgio Vinícius pelo valor de R$ 100.000,00, que seria pago mediante cinco cheques emitidos pela esposa e pela empresa do comprador. Relatou que todos os cheques foram devolvidos sem fundos (motivo 12), implicando no inadimplemento do contrato verbal, que previa a rescisão e devolução do bem neste cenário. Sustentou, ainda, que para se esquivar da obrigação, o réu transferiu de maneira ardilosa o veículo para Romero Barbosa da Silva. O juízo de origem inicialmente indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 127401565), por ausência de prova da reserva de domínio e da plausibilidade do direito para fundamentar busca e apreensão. O réu Romero Barbosa da Silva apresentou defesa (id. 142040650), alegando, em síntese, não possuir nenhuma relação com os demais requeridos. Asseverou que figura como legítimo terceiro adquirente de boa-fé, pois comprou o veículo de um indivíduo chamado Catarino Teófilo da Silva Filho, que se apresentava como dono do bem perante o DETRAN, pelo valor de R$ 80.000,00. Pede, assim, a improcedência do pedido e a concessão da gratuidade judicial. Em decisão de saneamento e deliberações pendentes (id. 213393133), o juízo de origem decretou a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos réus Sérgio Vinícius Silva Souza, Voltz Comércio de Acumuladores e Lubrificantes Ltda e Priscylla Mayra da Silva Souza, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, devido à desídia do autor em promover a regular citação após diligências frustradas por falta de endereço. No mesmo ato, analisando pedido de reconsideração feito pelo autor, o juízo de origem manteve a negativa quanto à liminar de busca e apreensão do veículo, fundamentando-se nos documentos e teses de terceiro adquirente de boa-fé apresentados pelo réu remanescente Romero Barbosa da Silva. Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, comportando a resolução antecipada do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e, no que tange aos aspectos fáticos, a prova documental já carreada revela-se plenamente suficiente para a escorreita formação do convencimento deste Juízo, afigurando-se totalmente despicienda a dilação probatória ou a designação de audiência de instrução. Inicialmente, passo à análise da questão processual pendente relativa ao pedido de gratuidade da justiça…
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