Processo 0009993-45.2026.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0009993-45.2026.8.16.0031 1. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RENILSON PEDROSO DE LIMA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. O réu foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva ao mov. 21.1, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312, 313, incisos I e II, e 310, §§ 2º e 5º, inciso I, todos do Código de Processo Penal. A denúncia foi oferecida ao mov. 38.1, tendo sido recebida ao mov. 50.1. O réu foi devidamente citado ao mov. 63.1, tendo apresentado resposta à acusação ao mov. 68.1, por intermédio de defensor nomeado, arguindo, em suma, a ausência de prova robusta da materialidade delitiva e da qualificadora da escalada, a ilicitude da confissão informal prestada em via pública, bem como a ausência de contemporaneidade e proporcionalidade da prisão preventiva. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 74.1, pugnando pelo indeferimento do pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que permanecem hígidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a existência de materialidade e indícios de autoria, a identificação da vítima, a restituição dos bens, a avaliação da res furtiva e a existência de condenações recentes em desfavor do acusado, indicativas de reincidência e risco de reiteração delitiva. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito, com o saneamento do processo e a designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido 2. Da rejeição da denúncia A defesa requer o reconhecimento da nulidade da confissão extrajudicial informal como elemento probatório, sustentando que ela não pode ser valorada para fins condenatórios. O pedido merece acolhimento. No tocante à alegada ilicitude da confissão informal extrajudicial, assiste razão à defesa. Observa-se que a ação penal teve início a partir de denúncia cuja narrativa fática, especialmente quanto à forma de execução do delito, apoia-se de maneira relevante na suposta confissão informal atribuída ao acusado durante a abordagem policial. Com efeito, a inicial acusatória descreve que o réu teria praticado furto qualificado mediante escalada, consistente em pular o muro do imóvel, registrando ainda que, ao ser questionado pelos policiais, teria confessado informalmente a prática do delito justamente por meio dessa forma de ingresso. Em outras palavras, a imputação foi construída nos moldes da versão que os agentes policiais afirmam ter sido verbalmente admitida pelo acusado. Todavia, tal declaração não foi colhida perante autoridade policial ou judicial, tampouco há demonstração de que o acusado tenha sido previamente advertido acerca de seu direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A cautela se mostra ainda mais necessária porque a suposta confissão não foi posteriormente confirmada em…
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