Processo 0009993-73.2025.8.16.0130
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0009993-73.2025.8.16.0130 Processo: 0009993-73.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.061,90 Autor(s): ANTONIO MARCIO TEIXEIRA DOS SANTOS Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA 1.Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c.c indenização por danos morais ajuizada por Antonio Marcio Teixeira dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora alega em síntese que realizou um contrato de renovação de crédito pessoal não consignado junto ao banco requerido, e que ao observar as cláusulas contratuais percebeu o percentual abusivo de juros remuneratórios. Por este motivo, requer a restituição de forma simples e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A requerida apresentou contestação (mov.24) sustentando a legalidade das tarifas e juros aplicados. Juntou documentos (movs.24.2 a 24.8). Em decisão de mov.49 foi decretado a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Preliminares 2.1.1.Da alegação de ilegitimidade da procuração juntada aos autos Alega a Instituição Financeira que a procuração juntada aos autos assinada por meio da plataforma ZapSing não é válida, pois referida empresa não integra a relação de Autoridades Certificadoras credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Da análise dos referidos documentos constata-se que as assinaturas digitais lançadas são válidas, porquanto emitidas por certificadora privada, com selo de integridade devidamente certificado pelo ICP-Brasil. Nesse mesmo sentido: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA ANTE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE . AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CERTIFICADA POR EMPRESA PARTICULAR E PELO SELO “ICP-BRASIL”. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA AUTENTICIDADE. VALIDADE EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória a qual não conheceu da contestação pela invalidade da assinatura digital e decretou à revelida da parte requerida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é válida a assinatura digital emitida por certificadora privada. III. RAZÕES DE DECIDIR1 . Nos termos do § 2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001, serão considerados válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos quando estes não utilizarem certificados emitidos pela ICP-Brasil, enquanto o inciso II, do art. 4º, da Lei 14 .063/2020, prevê validade das assinaturas digitais avançadas, como a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, “ … com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira inequívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, elevado nível de confiança, operar…
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