Processo 0009993-73.2025.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009993-73.2025.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranavaí
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0009993-73.2025.8.16.0130 Processo:   0009993-73.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.061,90 Autor(s):   ANTONIO MARCIO TEIXEIRA DOS SANTOS Réu(s):   Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA   1.Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c.c indenização por danos morais ajuizada por Antonio Marcio Teixeira dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.   A parte autora alega em síntese que realizou um contrato de renovação de crédito pessoal não consignado junto ao banco requerido, e que ao observar as cláusulas contratuais percebeu o percentual abusivo de juros remuneratórios. Por este motivo, requer a restituição de forma simples e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.  A requerida apresentou contestação (mov.24) sustentando a legalidade das tarifas e juros aplicados. Juntou documentos (movs.24.2 a 24.8).  Em decisão de mov.49 foi decretado a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide.  Os autos vieram conclusos.   É o breve relato. Fundamento e decido.  2.FUNDAMENTAÇÃO  2.1.Preliminares   2.1.1.Da alegação de ilegitimidade da procuração juntada aos autos   Alega a Instituição Financeira que a procuração juntada aos autos assinada por meio da plataforma ZapSing não é válida, pois referida empresa não integra a relação de Autoridades Certificadoras credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.  Da análise dos referidos documentos constata-se que as assinaturas digitais lançadas são válidas, porquanto emitidas por certificadora privada, com selo de integridade devidamente certificado pelo ICP-Brasil.  Nesse mesmo sentido:  EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA ANTE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE . AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CERTIFICADA POR EMPRESA PARTICULAR E PELO SELO “ICP-BRASIL”. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA AUTENTICIDADE. VALIDADE EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória a qual não conheceu da contestação pela invalidade da assinatura digital e decretou à revelida da parte requerida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é válida a assinatura digital emitida por certificadora privada. III. RAZÕES DE DECIDIR1 . Nos termos do § 2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001, serão considerados válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos quando estes não utilizarem certificados emitidos pela ICP-Brasil, enquanto o inciso II, do art. 4º, da Lei 14 .063/2020, prevê validade das assinaturas digitais avançadas, como a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, “ … com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira inequívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, elevado nível de confiança, operar…

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