Processo 0009994-23.2024.8.16.0056

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009994-23.2024.8.16.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cambé
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0009994-23.2024.8.16.0056 Processo:   0009994-23.2024.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$35.943,15 Autor(s):   ONOFRA SALA DO NASCIMENTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 - E-mail: londrina@pullindearaujo.com.br - Telefone(s): (43) 99625-7553 Réu(s):   BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Jucelino Kubitcheck , 1830 Andares 10º, 11º, 13º e 14º - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - E-mail: fiscal@bancobmg.com.br I. RELATÓRIO  1.  Trata-se de "ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais", proposta por Onofra Sala do Nascimento em face de Banco BMG S.A.  A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contratos de crédito com a instituição ré (2015 e 2016), sendo-lhe aplicadas taxas de juros de aproximadamente 3,99% ao mês, superiores aos limites previstos em instruções normativas do INSS e à média de mercado, alegando abusividade. Aduz que, à época das contratações, a taxa média de mercado seria de aproximadamente 2,21% a.m. (nov/2015) e 2,31% a.m. (fev/2016), conforme dados do BACEN juntados aos autos. Requer a limitação dos juros, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 12), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e das taxas de juros pactuadas, afirmando que a autora aderiu voluntariamente aos contratos firmados e que os encargos aplicados estão em conformidade com a legislação e com a prática de mercado. Defende que as instruções normativas do INSS possuem natureza administrativa e não impõem limitação judicial dos juros remuneratórios, bem como que houve efetiva disponibilização dos valores à parte autora, comprovada pelos documentos juntados, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. É o relatório. Decido.    II. FUNDAMENTAÇÃO: Nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento antecipado da lide, vez que o fato sub judice não demanda maior dilação probatória, sendo exaurientes as provas documentais já constantes dos autos. II.I. Das preliminares de contestação: Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação (mov. 12), as quais não merecem acolhimento. No que se refere à alegação de necessidade de atualização da procuração outorgada ao patrono da parte autora, verifica-se que o instrumento de mandato juntado aos autos (mov. 1.2) atende aos requisitos legais, inexistindo qualquer indício de revogação, irregularidade formal ou ausência de poderes. A mera alegação genérica de desatualização, desacompanhada de demonstração concreta de vício, não se presta a comprometer a regularidade da representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegação de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado, igualmente não assiste razão à parte ré. Consta dos autos…

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