Processo 0009995-23.2016.8.13.0686
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0009995-23.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MARCONDES & DUPIN EIRELI - ME CPF: 14.629.317/0001-04 e outros D E C I S Ã O Vistos etc.: Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada por GABRIEL VITTI MARCONDES, por intermédio de sua advogada e por MARCONDES & DUPIN EIRELI – ME, por intermédio da Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, objetivando, em síntese, a nulidade da citação por edital e o respectivo transcurso do prazo prescricional no curso da presente ação, com a consequente extinção da execução em razão da prescrição intercorrente e, por fim, a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Instado a se manifestar, o excepto pugnou pela rejeição integral da objeção de pré-executividade e prosseguimento dos atos executórios, com a efetivação de medidas de constrição, via Sisbajud (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, deve ficar consignado que a exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente à instrumentalização do processo, é cabível somente quando a parte argui matéria de ordem pública ou nulidade absoluta que dispensam dilação probatória para seu exame e que, por isso, pode ser apreciada de ofício pelo juiz. À vista das manifestações acostadas nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, que alega a nulidade da citação por edital, vislumbra-se que as tentativas de citação efetuadas foram destinadas aos endereços disponíveis nas CDA’s instruídas nos presentes autos. Portanto, é válida e cabível a citação por edital realizada, visto que, se enquadra na possibilidade de ser desconhecido e incerto a localização do executado, conforme as hipóteses do art. 256 do CPC, senão vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No tocante a ausência do pedido de citação por edital, compulsando os autos, verifica-se que o pedido pelo exequente, encontra-se na certidão do mandado de citação por Oficial de Justiça, juntado no ID 9545677897, pág. 2, feito a próprio punho pelo Procurador do Estado de Minas Gerais. De outro lado, o excipiente requerer a procedência da exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer o transcurso do prazo prescricional no curso da presente execução, com a extinção em razão da prescrição intercorrente. Conforme documentos dos autos,…
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